terça-feira, 9 de outubro de 2012

Justiça nega indenização em acidente
de moto na contramão


segunda-feira, 8 de outubro de 2012

Empregada que trafegava de moto na contramão durante uma entrega em seu trabalho de contínuo não receberá nenhuma indenização da Rotta Gráfica e Editora Ltda., pois foi por sua culpa exclusiva o acidente que sofreu e lhe causou amputação de dedos do pé direito. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista da trabalhadora, que tentava no TST reformar decisão que absolvera a empresa da condenação por dano moral e material, decorrente de acidente de trabalho.

O acidente ocorreu em 10/2/2006 quando a trabalhadora, por ordem do gerente da empresa, foi incumbida de fazer algumas entregas de motocicleta, e acabou se envolvendo em acidente de trânsito com outra moto. Em decorrência do acidente ela perdeu quatro dedos do pé direito. Segundo laudo pericial, ela continua andando de motocicleta e com habilitação para isso. No entanto, não consegue caminhar tão rápido como antes.

Nas suas razões, a funcionária argumentou que, se a empregadora tivesse fornecido macacão, botas e demais equipamentos apropriados, a lesão sofrida poderia ter sido evitada ou diminuída. Na primeira instância, a empresa foi condenada a pagar uma indenização por danos morais de R$ 10 mil e por danos estéticos e materiais de R$ 20 mil, sob o fundamento de que houvera culpa concorrente.

Contra essa sentença, a Rotta recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), alegando que o julgador reconheceu que o acidente ocorreu em razão da imprudência da autora, que transitava na contramão e, que, sendo o acidente por culpa exclusiva da autora, não seria justa a condenação. Com base no boletim de ocorrência e depoimentos de testemunhas, o TRT/PR afastou a condenação por danos morais, estéticos e materiais.

O Regional esclareceu que o não fornecimento da vestimenta adequada, no caso os sapatos, não foi o motivo do acidente. O equipamento poderia ter minorado a extensão da lesão, mas não o próprio acidente, salientou. Além disso, avaliou que apesar de ser incontroverso o dano sofrido pela autora e o nexo de causalidade com o vínculo empregatício, o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, ao agir com imprudência e negligência na prestação de serviços.

O dever de indenizar, nessa situação, explicou a relatora, "configura-se de forma mais ampla, na medida em que o ambiente de trabalho tende a criar para o empregado, como regra geral, risco de lesão mais acentuado do que o percebido na generalidade de situações normalmente vivenciadas pelos indivíduos na sociedade".

No caso em questão, apesar da atividade da autora - entrega de moto – implicar o reconhecimento desse risco, por ensejar perigo à segurança e vida do empregado, "não há como se aplicar a referida teoria", porque, conforme entendimento doutrinário, frisou, "a caracterização da culpa exclusiva da vítima é fator de exclusão do elemento do nexo causal para efeito de reparação civil no âmbito do trabalho".

Por fim, a relatora concluiu que a trabalhadora "agiu de forma imprudente, ao descumprir regra basilar de trânsito, fato esse que provocou o acidente, estando plenamente comprovada a culpa exclusiva da empregada, o que exclui a responsabilidade objetiva da empregadora pela lesão sofrida".
(Lourdes Tavares / RA)

Processo: RR - 3400-48.2008.5.09.0072